Atualmente, indústrias e empresas alimentícias seguem uma Resolução da
Diretoria Colegiada no. 12 de 02 de Janeiro de 2001, a qual estabelece os
padrões microbiológicos e sanitários para os alimentos.
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Porém
em 26 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União uma nova
Resolução, a RDC no. 331, responsável por atualizar a RDC de 2001. Nela ainda,
foi definido um prazo de 12 meses para que as novas regras entrem em
vigor e, até lá, os produtos deverão adotar os padrões microbiológicos
estabelecidos ainda pela RDC nº 12/2001 até o final do seu vencimento, ou seja,
a Resolução 331 entrará em vigor em 26 de Dezembro de 2020. Além disso, também
foi publicada a Instrução Normativa no. 60 no dia 23 de dezembro de 2019, a
qual estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos.
Dentre algumas novidades, está o Artigo 6, que estabelece que a indústria é responsável para se adequar aos processos e determinar a frequência das análises do produto final. Outra novidade é que se devem investigar as possíveis causas de contaminantes microbiológicos no seu plano analítico, especificando os resultados satisfatórios com qualidade intermediária e resultados insatisfatórios com qualidade inaceitável.
Dentre algumas novidades, está o Artigo 6, que estabelece que a indústria é responsável para se adequar aos processos e determinar a frequência das análises do produto final. Outra novidade é que se devem investigar as possíveis causas de contaminantes microbiológicos no seu plano analítico, especificando os resultados satisfatórios com qualidade intermediária e resultados insatisfatórios com qualidade inaceitável.
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Também ocorrerão
mudanças nos testes microbiológicos a fim de atender metas internacionais.
Dentre eles estão o controle de histamina de 9 amostras, nenhuma pode ser maior
do que 200 ppm, mas apenas é feito esse controle para peixes que contenham um
alto teor de histidina. Já os testes de Coliformes a 45ºC foram substituídos
por Escherichia coli; Carnes
de aves agora deverão realizar testes para Salmonella
tiphimurium e S. enteritidis com
resultado de ausência. Listeria
monocytogenes para alimentos prontos para consumo com n=5 agora pode ter
até 100 UFC. Listeria para lactantes
deve ser ausente e, para os demais alimentos poderá conter até 100 UFC/g.
Também se faz necessário o controle de enterotoxina com padrão de 1
nanograma/1g de alimento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-60-de-23-de-dezembro-de-2019-235332356
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