Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 328/2019, que dispõe sobre
a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos
de análise para fins de avaliação da conformidade, entrou em vigou em dezembro
de 2019. Complementando a mesma, foi publicada a Instrução Normativa (IN) 51/2019, que estabelece a
lista de limites máximos de resíduos (LMR),
ingestão diária aceitável (IDA) e
dose de referência aguda (DRfA) para
insumos farmacêuticos ativos (IFA)
de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
Os medicamentos veterinários são utilizados para o
tratamento, a prevenção e a promoção do crescimento de animais produtores de
alimentos. Mas mesmo com a aplicação das boas práticas veterinárias, o uso
desses medicamentos pode resultar em resíduos nos alimentos de origem animal,
como carne, leite e ovos.
Como medida de prevenção, a RDC 328/2019 estabelece o risco à saúde humana devido a esse
emprego de medicamentos veterinários em animais, que pode ser reavaliada a
qualquer tempo e, sempre que justificado, a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável, e o limite
máximo de resíduos (LMR) podem ser
alterados.
Deverão ser realizados estudos
de farmacocinética, de modo a contemplar o comportamento farmacocinético dos IFA, utilizando radiomarcados no medicamento veterinário, em animais de laboratório
e na espécie-alvo produtora de alimento, incluindo dados de absorção,
distribuição e eliminação, tempo de meia-vida no plasma e tecidos, e vias
metabólicas.
Os
estudos de metabolismo com animais produtores de alimentos devem permitir a
definição dos resíduos marcadores, da razão de resíduos marcadores para
resíduos totais e do tecido comestível selecionado para monitorar os resíduos
marcadores na espécie-alvo. Esses resíduos
devem possuir um método de análise validado para quantificar sua concentração
no produto de origem animal.
Os estudos toxicológicos devem incluir os ensaios de: genotoxicidade,
toxicidade aguda, toxicidade de doses repetidas, toxicidade sobre a reprodução
(multigeração), toxicidade sobre o desenvolvimento e toxicidade crônica ou
carcinogenicidade. Estudos adicionais de neurotoxicidade, imunotoxicidade,
alergenicidade ou disfunção endócrina podem ser exigidos para identificação de
efeitos específicos relacionados à estrutura, classe e modo de ação dos IFA ou seus metabólitos.
Os estudos microbiológicos devem avaliar potenciais efeitos sobre a
barreira de colonização do trato intestinal humano e o aumento da resistência
em bactérias residentes no cólon humano. Para IFA e seus metabólitos com ação antimicrobiana, a IDA e a DRfA serão definidas com base
nos resultados dos estudos toxicológicos e microbiológicos, sendo adotado o
menor valor encontrado nestes estudos.
Os estudos de depleção de resíduos devem ser realizados nos seguintes
tecidos: músculo; gordura; fígado; rim e
leite, ovos e mel, quando aplicável. No caso de peixes, aves e suínos incluem a
pele em proporções naturais. Os estudos de depleção de resíduos devem ser
realizados na espécie-alvo e incluir informações sobre os resíduos totais,
resíduos livres e resíduos ligados nos diferentes tecidos.
A partir da
vigência da RDC 328/2019, três
resoluções foram revogadas. São elas: RDC
4/2001 (regulamento técnico de glossário de termos e definições para
resíduos de medicamentos veterinários); RDC
5/2001 (regulamento técnico para métodos de amostragem para programas de
controle de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem
animal); e RDC 53/2012 (regulamento
técnico do Mercosul).
Com a aprovação
desses novos regulamentos pela Diretoria Colegiada da Anvisa, o número de IFAs com limites estabelecidos aumentou
de 24 para 658. Desse modo, as novas regulamentações propiciam mais proteção à
saúde da população brasileira e uma realidade com maior respaldo para os
setores envolvidos na produção de alimentos de origem animal.
Referências:
ANVISA. Regulamentação: Normas tratam de resíduos de
medicamentos veterinários. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/normas-tratam-de-residuos-de-medicamentos-veterinarios/219201?p_p_auth=wLNxwQuE&inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fportal.anvisa.gov.br%2Fnoticias%3Fp_p_auth%3DwLNxwQuE%26p_p_id%3D101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D2. Acesso em: 03/02/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 51,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/5545276/IN_51_2019_.pdf/15986ce9-1636-4060-8ffb-ae49be5d5207. Acesso em: 03/02/2020.
RDC Nº 328, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/5545276/RDC_328_2019_.pdf/c8530bf9-5c55-43fa-ae38-4d8aeff71270.
Acesso em: 03/02/2020.
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